Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 60

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR FISCAL (Ir para)

Art. 60

- Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i) convocar e presidir assembléias gerais;

j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações da entidade;

n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.

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