Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.