Decreto 81.402, de 23/02/1978
- O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.
Parágrafo único - O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.