Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Art. 63

- Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.