Decreto 81.402, de 23/02/1978
- Os credores serão notificados, por escrito pelo liquidante, da decisão que este tomar e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro da Indústria e do Comércio, do ato que lhes pareça desfavorável.