Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.