Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 43

- O corretor de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Regulamento, entre as entidades abertas e o público em geral.


Art. 44

- A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

Parágrafo único - O número de corretores é ilimitado.


Art. 45

- Para ser corretor é necessário:

a) - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;

b) - estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;

c) - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;

d) - não ser falido;

e) - estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.

Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.


Art. 46

- A inscrição na SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade aberta de previdência privada.

§ 1º - A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.

§ 3º - A inscrição do profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.


Art. 47

- A documentação relativa à inscrição do corretor ficará em poder da entidade que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização da SUSEP.


Art. 48

- Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.

Parágrafo único - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.


Art. 49

- O corretor deverá recolher, incontinente, à caixa da entidade emissora, a importância que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribuição referente à subscrição do plano.


Art. 50

- Ao corretor poderá ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobrança da contribuição ou cotizações periódicas devidas pelos participantes.


Art. 51

- É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- O corretor responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.


Art. 53

- O corretor, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da atividade, é passível de suspensão e destituição.


Art. 54

- É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.


Art. 55

- Incorrerá na pena de destituição o corretor que:

a) - sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) - houver prestado declarações inexatas para conseguir sua inscrição.


Art. 56

- O processo para cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á, no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.


Art. 57

- Compete à SUSEP aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e fazer cumprir as suas disposições.


Art. 58

- Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º - As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.

§ 2º - As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.