Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 7º

- Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte;

VIII - assistência médica;

IX - reabilitação profissional.

§ 1º - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.

§ 2º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS.


Art. 8º

- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.


Art. 9º

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.