Decreto 79.037, de 24/12/1976
- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.