Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.