Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 21
ARTIGO REVOGADO.
Subseção V - AUXíLIO-SUPLEMENTAR(Ir para)
Art. 21

- O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.