Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- Não serão considerados para o cálculo do valor do benefício os aumentos salariais que excedam os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria profissional respectiva.