Decreto 79.037, de 24/12/1976
- A contribuição estabelecida no artigo 5º da Lei 5.161, de 21/10/66, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 0,5% (cinco décimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.
Parágrafo único - O recolhimento da contribuição devida à FUNDACENTRO poderá ser efetuado sob a forma de adiantamento mensal, observados os seguintes critérios:
I - o adiantamento terá como base a estimativa por duodécimos da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho no exercício;
II - o acerto da diferença verificada entre o total dos adiantamentos e o da contribuição devida em face da receita efetivamente realizada será feito trimestralmente pelo INPS.