Decreto 79.037, de 24/12/1976
- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.