Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 43

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 43

- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.

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