Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.

§ 1º - Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.