Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-suplementar se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária.