Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 7º

- Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte;

VIII - assistência médica;

IX - reabilitação profissional.

§ 1º - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.

§ 2º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS.


Art. 8º

- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.


Art. 9º

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.


Art. 10

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12.


Art. 11

- O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 12

- O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se tratar do trabalhador avulso referido no artigo 1º, § 1º, item III, o auxílio-doença ficará a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho, cessando porém pela concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.


Art. 13

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, este cessará no dia do início daquela.


Art. 14

- Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida deste logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.


Art. 15

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 16

- O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão.


Art. 17

- A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 18

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente do dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando houver mais e um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.


Art. 19

- O auxílio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.


Art. 20

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.


Art. 21

- O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 22

- O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-suplementar se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária.


Art. 23

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar será:

I - cancelado, se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade.


Art. 24

- O auxílio-suplementar será devido na hipótese de lesão decorrente do acidente agravar seqüela anterior, ou se somar a ela, acarretando situação constante do Anexo III.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresentar lesão preexistente ao acidente, não será devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo III.


Art. 25

- O pecúlio por invalidez será devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 26

- O pecúlio por invalidez consistirá em um pagamento único correspondente a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 27

- O pecúlio por morte será devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 28

- O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único correspondente a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 29

- O INPS prestará assistência médica ao acidentado, em caráter obrigatório e desde o momento do acidente.

Parágrafo único - A assistência médica de que trata este artigo compreenderá, conforme o caso, a prestação, em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, assim como, quando indispensável, a remoção do acidentado.


Art. 30

- Se o acidentado, por motivos médicos tiver de se deslocar da localidade onde resida, sua remoção e hospedagem, bem como, quando imprescindível, as do seu acompanhante, ficarão a cargo do INPS.


Art. 31

- Para os efeitos do disposto nos artigos 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.


Art. 32

- Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.

§ 1º - Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.


Art. 33

- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.


Art. 34

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.


Art. 35

- O INPS poderá promover, sob sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdencários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão será considerada como agravação do acidente.


Art. 36

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 37

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, e qualquer que seja a causa da variação, e de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dois salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 38

- Não serão considerados para o cálculo do valor do benefício os aumentos salariais que excedam os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria profissional respectiva.


Art. 39

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resultar do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito servirá de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 40

- Se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão quando a morte não resultar de acidente do trabalho.


Art. 41

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:

I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.


Art. 42

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente vier a falecer em conseqüência de outro acidente, o valor desse benefício será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite da legislação previdenciária.


Art. 43

- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 44

- O aposentado pela legislação previdenciária que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade terá direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 13, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que satisfaça as condições desses benefícios.


Art. 45

- O valor dos benefícios dos itens I a IV do artigo 7º não poderá ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se tratar de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 46

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 47

- Nenhum benefício acidentário de prestação continuada poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto do salário-de-contribuição vigente no País, ressalvado o disposto no artigo 16.


Art. 48

- É vedado o reembolso de despesas relativas a auxílios materiais (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescritos nem previamente autorizados pelos serviços próprios do INPS.


Art. 49

- Considera-se como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.


Art. 50

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.


Art. 51

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que, além da seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação e/ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário será mantido até ser alcançado a reabilitação ou reconhecida a invalidez.


Art. 52

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional; que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente; e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por algum deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, será concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.