Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 62

- Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único - Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.


Art. 63

- A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.


Art. 64

- Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.


Art. 64-A

- Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012. [[Lei 12.682/2012, art. 1º. Lei 12.682/2012, art. 3º.]]

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 64-A
Art. 64-B

- No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Acrescenta o artigo).
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Informática. Internet. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil)

§ 1º - Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

§ 3º - As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 46 (Acrescenta o § 3º).

Art. 65

- O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 66

- O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.


Art. 67

- Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de noventa dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.


Art. 68

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06/03/72. Emílio G. Médici. Antônio Delfim Netto