Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 23

Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;]

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;]

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. III).

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Redação anterior (original): [III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incs. I e II.]

§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (caput do § 1º da Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:]

I - no endereço da administração tributária na internet;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. I).

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. II).

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.]

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inc. II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação;

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;]

III - se por meio eletrônico:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. III).

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.]

Redação anterior (da Lei 9.532, de 10/12/1997): [III - 15 dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.]

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.]

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. IV).

§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incs. I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.]

§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 4º).

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.]

§ 5º - O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).

§ 8º - Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2007).

§ 9º - Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 02/05/2007).
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23