Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 58

- As feiras e mercados de gado vivo só poderão funcionar quando inspecionadas pelo SDSA e estiverem devidamente aparelhadas, permitindo o controle sanitário a cargo deste Serviço.

Parágrafo único - As instalações, que obedecerão ao modelo aprovado pela diretoria do SDSA, constarão de currais em número suficiente, com piso resistente para evitar atoladouros, casa para a administração, com um gabinete destinado ao funcionário incumbido da inspeção sanitária dos animais, curral para isolamento de animais doentes, banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias e forno crematório.


Art. 59

- Quando se verificarem casos de moléstias infecto-contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúculo hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sento paga pelos interessados apenas o custo da vacina.


Art. 60

- Os animais procedentes de outros Estados que demandarem as feiras de gado deverão vir acompanhados de certificados de sanidade fornecido por funcionário do SDSA, funcionário técnico de outro Serviço subordinado ao DNPA, devidamente autorizado, ou funcionários estaduais, de acordo com o disposto no artigo 35.

Parágrafo único - Quando procedentes do mesmo Estado ou de zonas onde não estejam grassando, moléstias infecto-contagiosas os animais serão examinados em local próximo ás feiras antes de lhes ser permitida a entrada no recinto das mesmas.