Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 31

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 31

- As empresas concessionárias do transporte fluvial do gado, nas fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros carrapaticidas, assim como currais para repouso de animais, com piso resistente para evitar atoladouros.

§ 1º - Os animais transportados por via fluvial, em batelões especialmente usados para esse fim, ficam obrigatoriamente sujeitos à inspeção sanitária pela Diretoria de Defesa sanitária Animal.

§ 2º - Tais batelões serão lavados e desinfectados, logo após o desembarque dos animais com desinfectantes aprovados pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal, sendo as despesas custeadas pelos seus proprietários.

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