Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida.

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