Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 35

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 35

- Os animais transportados por estradas de ferro e destinados aos matadouros frigoríficos que abatam para exportação internacional serão inspecionados nos currais e bretes de embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, ou pelos funcionários dos Estados, quando este serviço lhes houver sido confiado pelo Ministério da Agricultura.

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