Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 47

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 47

- Os infratores das medidas sanitárias a que se refere o artigo anterior incorrerão na multa de 300$000 1:000$000, dobrada nas reincidências.

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