Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 45

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 45

- Os veículos, vagões, ou quaisquer instalações, depois de limpos e desinfetados, só poderão ser retirados dos postos e usados, após vistoria de um funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que afixará, uma etiqueta em que conste a palavra - [Desinfetado] - a data e a sua assinatura.

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