Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 27

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 27

- Quando o interessado não concordar com o resultado da necrópsia, poderá requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a dúvida suscitada.

Parágrafo único - Em caso algum os despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que se praticou a autópsia.

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