Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 19

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 19

- Se for diagnosticada a tuberculose, para tuberculose, peripneumonia contagiosa, tripanosomiase, carbúnculo hemático e sintomático, raiva, pseudo-raiva anemia perniciosa, brucelose, mormo, varíola ovina, caprina e suína, tifo, peste suína, ruiva, pleuro-pneumonia séptica caprina, corisa gangrenosa, peste e tifose aviária e salmonela polurum, serão sacrificados somente os animais atacados e tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indenização.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução das medidas profiláticas, previstas neste artigo, correrão por conta dos donos dos animais.

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