Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 41

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 41

- Em casos de surtos epizoóticos, poderá a Diretoria de Defesa Sanitária Animal tomar providências que visem tomar mais severas as medidas determinadas neste regulamento, mediante instruções aprovadas pelo ministro.

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