Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 22

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 22

- A necrópsia de que trata o art. 21. deverá ser requerida ao diretor do serviço de Defesa Sanitária Animal, quanto a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos de Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos no art. 13, capítulo II.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total