Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 21

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 21

- Quando a necrópsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem lesões ou elementos patognomênicos característicos das moléstias capituladas nos arts. 18 e 19. caberá ao proprietário indenização em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos que o acompanharem e forem destruídos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total