Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 32

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 32

- Os animais de campo destinados ao corte, quando transportados por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de tempo superior a 72 horas.

Parágrafo único - As companhias de estradas de ferro deverão instalar campos para repouso dos animais nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem exceder o prazo estimado neste artigo.

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