Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 42

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 42

- Os postos para desinfeção de vagões de estrada de ferro serão construídos às expensas das próprias companhias, cabendo-lhes também o ônus do material de limpeza e desinfeção e o pagamento do pessoal necessário a este Serviço.

Parágrafo único - Para o custeio das despesas cobrarão as companhias as taxas previstas em lei.

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