Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 7º

- O atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de saúde.

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