Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 14

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 14

- A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições:

I, serão reconhecidos clinicamente sãos:

II, não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que forem submetidos.

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