Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 44

Capítulo III - TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS (Ir para)

Art. 44

- Os postos de desinfeção serão instalados nos portos indicados pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo a escolha do local recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego, nos desvios dos matadouros, feiras e exposições de gado.

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