Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 17

Capítulo II - INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 17

- Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do DNPA, poderá entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio, no momento do desembarque, seja considerado isento de moléstia, depois de submetido a quarentena para observações, exames e provas biológicas julgadas necessárias.

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