Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 82

- As funções técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes dêste regulamento serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o território da República.

§ 1º - O Serviço de Defesa Sanitária Animal promoverá a mais estreita colaboração com os demais serviços técnicos do DNPA na execução do presente regulamento.


Art. 83

- Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais de criação, depósitos, armazéns estações de estrada de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou outro qualquer logar onde possam existir animais ou despojos de animais a inspecionar.

Parágrafo único - Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução deste regulamento.


Art. 84

- Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com os trabalhos que se realizam em outros estabelecimentos, fica o diretor do SDSA autorizado a solicitar a colaboração do chefe desses estabelecimentos.


Art. 85

- No caso de trabalhos extraordinários executados fora das horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do ministro da Agricultura.


Art. 86

- Os casos omissos do presente regulamento ou que necessitam de posteriores instruções serão resolvidos por portaria do ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal.


Art. 87

- O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.