Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 50

- É proibida a importação de produtos de origem animal, quando não acompanhados de certificado sanitário fornecido por autoridade competente do país de procedência.


Art. 51

- Tais certificados só serão válidos:

a) quando os modelos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura;

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [b) quando forem visados por autoridade consular brasileira;]

c) quando os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprova pelas autoridades sanitárias brasileiras;

d) quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.


Art. 52

- Os certificados que acompanharem os produtos importados destinados à alimentação humana, serão visado pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal para efeito do disposto no artigo anterior e transmitidos as autoridades sanitárias do DNSP, a quem compete inspeção de tais produtos nos centros consumidores.


Art. 53

- Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres cabelos, etc., para fins industriais, tais produtos só serão desembaraçados quando os certificados trouxerem a declaração de que procedem de zonas onde não estava grassando carbúnculo hemático, a febre aftosa ou a peste bovina,


Art. 54

- Os produtos comestíveis de origem animal, elaborados no país, só terão livre trânsito pelos portos e postos de fronteira quando procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade, fornecido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - Os certificados a que se refere este artigo serão válidos pelo prazo máximo de um mês, e controlados pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º - Os infratores incorrerão na multa de 500$000 a 1:000$000 dobrada em cada reincidência e lhes será negado o desembaraço dos produtos.


Art. 55

- Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo SIPOA, os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos às autoridades sanitárias do DNSP ou dos Estados, para efeito do disposto no art. 52.


Art. 56

- Quando os produtos procedentes de fábricas do interior não forem embarcados em um só lote ou se destinarem a portos, diversos, os funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal poderão desdobrar os certificados que os acompanharem, usando os mesmos modelos do SIPOA, indicando o nome e sede da fábrica e o nome do funcionário que assinou o certificado de procedência.

Parágrafo único - Os certificados de origem deverão ser arquivados para efeito de controle.


Art. 57

- Os produtos de origem animal, para fins industriais, procedentes de estabelecimentos não registrados no SIPOA, tais como couros, lãs o peles de animais silvestres, só terão livre trânsito, quando procedentes de zonas onde não grassava, no momento, a febre aftosa, em se tratando de couros verdes, ou carbúnculo hemático, em qualquer hipótese, se vierem acompanhados de certificado fornecido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º - Quando tais produtos se destinarem ao comércio internacional, o certificado que lhes permitirá o embarque só será, fornecido após desinfeção por processo aprovado pelo SDSA.

§ 2º - Tais certificados serão fornecidos no mesmo modelo usado pelo SIPOA.