Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)

Art. 27

- A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I - recepção;

II - secretaria acadêmica;

III - salas de professores e de coordenadores;

IV - espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;

V - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;

VI - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e

VII - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º - É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.

§ 2º - A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.


Art. 28

- As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.


Art. 29

- O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I - recepção;

II - sala de coordenação;

III - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las;

IV - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e

V - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º - O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão.

§ 2º - O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.

§ 4º - O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos.

§ 5º - É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior.

§ 6º - A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais.

§ 7º - Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.


Art. 30

- As atividades presenciais dos cursos semipresenciais e a distância deverão ser realizadas na sede, em Polos EaD ou em ambientes profissionais devidamente equipados para esse fim e sob a supervisão acadêmica.


Art. 31

- A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º - A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:

I - prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II - contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;

III - seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e

IV - expedição das titulações acadêmicas.

§ 2º - A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

§ 3º - O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.

§ 4º - A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.


Art. 32

- As responsabilidades da Instituição de Educação Superior ficam estendidas aos Polos EaD, próprios ou implementados por meio de parceria.


Art. 33

- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a criação e o funcionamento dos Polos EaD.