Legislação
Decreto 12.456, de 19/05/2025
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)
Seção III - DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS (Ir para)
Art. 26- As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.
§ 1º - As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.
§ 2º - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a distância.
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