Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 42
Art. 42

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.