Legislação
Decreto 12.456, de 19/05/2025
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.
Parágrafo único - Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.
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