Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 25

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)

Seção III - DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS (Ir para)

Art. 25

- Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.

§ 1º - Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.

§ 2º - Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.

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