Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 41

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 41

- As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto

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