Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 17
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)
Seção I - DO CORPO DOCENTE E DA MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA (Ir para)
Art. 17

- O corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.