Legislação
Decreto 12.456, de 19/05/2025
CAPÍTULO II - DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (Ir para)
Seção V - DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único. [[Decreto 12.456/2025, art. 4º.]]
§ 1º - Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta.
§ 2º - Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta.
§ 3º - Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 4º - No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;