Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 14
Art. 14

- O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13. [[Decreto 12.456/2025, art. 13.]]

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.