Legislação
Decreto 12.456, de 19/05/2025
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Seção II - DO POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)
Art. 29- O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I - recepção;
II - sala de coordenação;
III - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las;
IV - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e
V - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º - O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão.
§ 2º - O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.
§ 4º - O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos.
§ 5º - É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior.
§ 6º - A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais.
§ 7º - Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.
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