Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 11

CAPÍTULO II - DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO SEMIPRESENCIAIS (Ir para)

Art. 11

- Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I - 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II - 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º - As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas horárias de que trata o caput.

§ 2º - Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.

§ 3º - A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput. [[Decreto 12.456/2025, art. 10.]]

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