Legislação
Decreto 12.456, de 19/05/2025
CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Seção I - DA SEDE (Ir para)
Art. 28- As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.
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